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Rotulagem nutricional: o que a Anvisa exige do rótulo impresso

Salesfy16 de outubro de 20267 min de leitura
Capa do artigo "Rotulagem nutricional: o que a Anvisa exige do rótulo impresso", da Lotus Convert

A RDC 429/2020 e a IN 75/2020, em vigor desde outubro de 2022, fixam quatro coisas no rótulo impresso: tabela em preto 100% sobre fundo branco, com valores em 8 pt no formato padrão; lupa frontal na metade superior do painel principal; área da lupa proporcional ao painel; e locais onde a tabela não pode ficar.

Todos os prazos de adequação já venceram. Desde outubro de 2025, nenhuma categoria tem mais tolerância para rótulo no modelo antigo.

Quais são as regras de impressão da tabela nutricional?

A tabela deve ser impressa com caracteres e linhas 100% pretos sobre fundo branco (RDC 429, art. 16, I). O espaçamento entre linhas precisa impedir que os caracteres se toquem ou encostem nas barras (art. 16, III). Todas as linhas têm a mesma altura (IN 75, Anexo XII).

A fonte e o tamanho mínimo estão no Anexo XII da IN 75:

  • Formato padrão: Arial ou Helvetica. Título em 10 pt e negrito; nomes e valores em 8 pt; rodapé em 6 pt.
  • Formato reduzido: Arial Narrow ou Helvetica Condensed. Título em 8 pt e negrito; nomes e valores em 6 pt; rodapé em 6 pt.

Os mínimos podem ser aumentados, desde que todos os elementos cresçam na mesma proporção (RDC 429, art. 16, §1º). A tabela não tem tamanho mínimo variável por área do painel: essa regra existe só para a lupa.

Uma consequência prática que a norma não escreve com essas palavras: se a exigência é fundo branco, um rótulo em BOPP transparente ou metalizado precisa prever uma área impressa em branco sob a tabela. Isso entra na especificação do rótulo, não só na arte.

Quais formatos de tabela são permitidos?

A IN 75 traz cinco modelos no Anexo IX: vertical, horizontal, vertical quebrado, horizontal quebrado e agregado. O agregado só pode ser usado em embalagens múltiplas ou em alimentos destinados a mais de um grupo populacional (RDC 429, art. 15, §2º).

Quando falta espaço, a norma define uma ordem. Primeiro se usam os recursos de compactação: vitaminas e minerais simplificados, abreviações, fonte reduzida e fonte condensada (art. 16, §3º). Só se nada disso couber entra o formato linear (art. 17), que tem título em 8 pt, negrito e caixa alta, demais textos em 6 pt e o separador "●" entre os itens (IN 75, Anexo XIV).

Para o fornecedor de rótulo, isso significa que o formato linear não é uma escolha de design. É o último recurso, e a empresa precisa conseguir demonstrar que os anteriores não cabiam.

Onde a tabela pode ficar na embalagem?

A tabela deve estar em uma única superfície contínua, no mesmo painel da lista de ingredientes (RDC 429, art. 14). Ela não pode ficar em:

  • área encoberta;
  • local deformado por selagem ou torção;
  • local de difícil visualização, como arestas, ângulos, cantos e costuras.

Em embalagens com vários lados e ângulos obtusos, dois ou mais painéis contam como superfície contínua (art. 14, §2º). Se a tabela não couber em um painel, pode ocupar painéis adjacentes (art. 14, §3º).

Isso afeta diretamente a faca de corte e o posicionamento do rótulo na garrafa ou no pote. Rótulo envolvente cuja emenda cai sobre a tabela, ou tabela que passa pela região de solda de um sachê, está fora da norma, mesmo com a arte correta.

Quando a lupa frontal é obrigatória?

A lupa "ALTO EM" é obrigatória quando açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio atingem os limites do Anexo XV da IN 75 (RDC 429, art. 18):

  • Açúcares adicionados: 15 g ou mais por 100 g (sólidos e semissólidos); 7,5 g ou mais por 100 ml (líquidos).
  • Gorduras saturadas: 6 g ou mais por 100 g; 3 g ou mais por 100 ml.
  • Sódio: 600 mg ou mais por 100 g; 300 mg ou mais por 100 ml.

O cálculo vale para o produto como é vendido. Se o produto precisa de preparo, vale para o produto pronto, sem contar ingredientes que o consumidor adiciona (art. 19).

A lupa é proibida em alguns produtos listados no Anexo XVI da IN 75. Entre eles estão leite, azeite, sal, fórmulas infantis, suplementos alimentares e bebidas alcoólicas.

Qual o tamanho e a posição da lupa no rótulo?

A lupa deve ficar na metade superior do painel principal, em superfície contínua, na mesma orientação do texto do rótulo, impressa em preto 100% sobre branco (RDC 429, art. 21). Não pode estar em área encoberta, removível com o lacre, de selagem ou de torção.

O tamanho depende da área do painel principal (IN 75, Anexo XVIII). A fonte é Arial Narrow, em negrito e caixa alta:

  • Painel principal de 35 a 100 cm²: fonte de no máximo 9 pt, sem mínimo. A lupa ocupa 3,5% do painel com 2 blocos, 5,25% com 3 blocos e 7% com 4 blocos.
  • Painel principal acima de 100 cm²: fonte de 9 a 15 pt. A lupa ocupa 2% do painel com 2 blocos, 3% com 3 blocos e 4% com 4 blocos.

Se a porcentagem levar a fonte abaixo do mínimo ou acima do máximo, prevalece o limite de fonte (art. 22, parágrafo único). A IN 75 traz sete modelos de lupa, um para cada combinação de nutrientes (Anexo XVII).

A norma também protege o espaço da lupa. Alegações nutricionais, como "rico em fibras", não podem ficar na metade superior do painel principal (art. 30), e nenhum outro modelo de rotulagem frontal pode aparecer na embalagem (art. 23).

O que muda em embalagem pequena?

Há dois cortes de área, e eles valem para coisas diferentes.

  • Painel principal menor que 35 cm²: a lupa passa a ser opcional (RDC 429, art. 18, §3º, I).
  • Superfície visível de até 100 cm²: a tabela nutricional é voluntária (IN 75, Anexo I). Deixa de ser voluntária se o produto tiver nutriente adicionado ou fizer alegação nutricional ou funcional. Se for declarada, pode ir em superfície encoberta mas acessível, ou na embalagem secundária (RDC 429, art. 17, parágrafo único).

Procuramos na RDC 429 e na IN 75 um limite de 20 cm², que circula em materiais do setor, e não encontramos. Os cortes que estão no texto da norma são os dois acima.

E suplemento alimentar?

Suplementos seguem a RDC 429 e a IN 75, com particularidades:

  • a tabela declara o valor energético e todos os nutrientes, substâncias bioativas e enzimas adicionados (art. 5º, §3º);
  • não há coluna por 100 g (art. 8º, §1º);
  • a porção é a recomendação diária do fabricante para cada grupo populacional (art. 9º, VI);
  • a lupa frontal é vedada (IN 75, Anexo XVI).

Quais eram os prazos, e eles ainda valem?

As duas normas foram publicadas no Diário Oficial de 9 de outubro de 2020 e entraram em vigor 24 meses depois, em 9 de outubro de 2022. O art. 50 da RDC 429 deu mais tempo para três grupos:

  • Produtos já no mercado: 12 meses, ou seja, até outubro de 2023.
  • Agricultor familiar, MEI, agroindústria de pequeno porte e produção artesanal: 24 meses, até outubro de 2024.
  • Bebidas não alcoólicas em embalagem retornável: 36 meses, até outubro de 2025.

Em 2026, todos venceram. A Anvisa abriu em 2025 a Consulta Pública 1.358/2025 para revisar a rotulagem nutricional; até outubro de 2026, não encontramos nova norma publicada a partir dela.

Descumprir a RDC 429 é infração sanitária nos termos da Lei 6.437/1977, com penalidades que vão de advertência a multa, interdição e inutilização do produto (RDC 429, art. 48).

Perguntas frequentes

Posso imprimir a tabela nutricional na cor da marca?

Não. A norma exige caracteres e linhas 100% pretos sobre fundo branco (RDC 429, art. 16, I).

A lupa pode ficar no verso da embalagem?

Não. Ela deve estar na metade superior do painel principal (RDC 429, art. 21).

Posso usar fonte menor para a tabela caber?

Só até o formato reduzido: Arial Narrow ou Helvetica Condensed, com 6 pt nos valores. Abaixo disso, a saída prevista é o formato linear, não fonte menor.

Quem responde pelo rótulo fora da norma, a indústria ou a gráfica?

A obrigação de rotulagem é do fabricante do alimento. A gráfica imprime o que foi aprovado. Por isso, a prova de arte deve ser conferida contra a norma antes da aprovação, e não depois da tiragem.

Fontes: Anvisa, RDC nº 429/2020 · Anvisa, Instrução Normativa nº 75/2020, Anexos I, IX, XII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII (versão compilada) · Lei nº 6.437/1977